Análise da MP nº 936 – 01/04/2020
O Governo Federal editou, no dia 01 de abril de 2020, a Medida Provisória nº 936, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública, decorrente do coronavírus (covid-19).
Medidas trabalhistas temporárias para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19.
- O Intuito da MP é i) preservar o emprego e a renda; ii) garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e iii) reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
- A MP 936 visa à flexibilização da Lei Trabalhista por conta de possibilitar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho. Destarte, o Governo fará o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
- O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
- Fica sob a responsabilidade do empregador, no prazo de até 10 dias, contado da data da celebração do acordo, informar ao Ministério da Economia sobre a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
- A vigência do pagamento do Benefício Emergencial obedecerá exclusivamente ao prazo de duração da redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
- Importante salientar que, no caso de o empregador não informar ao Ministério da Economia, no prazo de até 10 dias da celebração do acordo, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.
- O empregador poderá acordar, desde já, a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, com o prazo máximo de 90 dias. Contudo, alguns requisitos deverão ser obedecidos: i) preservação do valor do salário-hora de trabalho; ii) o acordo firmado entre empregador e empregado deverá ser formalizado e encaminhado ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos; e iii) são 3 as hipóteses de redução da jornada de trabalho e de salário: a) 25%; b) 50%; ou c) 70%.
- O empregador poderá acordar, desde já, a suspensão do contrato de trabalho de seus empregados, que não poderá ultrapassar o prazo de 60 dias, no entanto, poderá fracionar a suspensão em dois períodos de 30 dias.
- A suspensão temporária do contrato de trabalho também deverá ser formalizada através de acordo firmado entre empregador e empregado e encaminhado ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos
- Para o caso de empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado. A ajuda compensatória poderá acumular com o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
- Com a adoção da redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária de trabalho, o empregador reconhece que o empregado gozará de garantia provisória no emprego, pelo período correspondente à redução ou suspensão.
- Essa medida também se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
- Essa publicação não abrange todos os detalhes da Medida Provisória nº 936 de 01 de abril de 2020. Caso necessite de mais informações podemos auxiliá-lo. Entre em contato conosco 31-3297-0033 ou 31- 98466-2383.