14 de agosto de 2020

Transação extraordinária e transação por adesão são prorrogadas

A PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aos 31 de julho de 2020 publicou no Diário Oficial da União a Portaria nº 18.176, que dentre outras medidas, prorroga o prazo para a adesão à transação extraordinária. Assim, os Contribuintes terão até o dia 31 de agosto para optar por essas modalidades de negociação.

Entenda cada modalidade de negociação:

  1. Transação extraordinária


Essa modalidade, disponível para todos os devedores, permite parcelar a entrada, referente a 1% do valor total dos débitos, em até três meses.

Já o pagamento do saldo restante poderá ser parcelado em:

– até 81 meses para pessoa jurídica.

– até 142 meses, no caso de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019/2014.

Quem já teve inscrição parcelada ou possui parcelamento ativo também poderá aderir à proposta. No entanto, o contribuinte que tem inscrições parceladas deverá desistir do parcelamento. Nestes casos, a transação será um reparcelamento, então a entrada será equivalente a 2% do valor total dos débitos transacionados.

2. Transação por adesão


Essa modalidade é mais restrita, pois apenas os contribuintes contemplados no Edital n. 1/2019 podem aderir, por atenderem às seguintes condições:

  • Débitos inscritos em dívida ativa da União de pessoas jurídicas baixadas, inaptas ou suspensas no cadastro CNPJ — conforme situações específicas descritas no item 1.2 do edital —, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;
    • Débitos inscritos em dívida ativa da União há mais de 15 anos, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;
    • Débitos inscritos em dívida ativa da União com anotação de suspensão por decisão judicial há mais de dez anos;
    • Débitos inscritos em dívida ativa da União de titularidade de pessoas físicas cuja situação cadastral no sistema CPF seja titular falecido. 

Além disso, essa modalidade contempla apenas os contribuintes com dívida total de até R$ 15 milhões. Para débitos superiores somente será autorizada a transação individual.

Os descontos oferecidos podem chegar a 50% para a opção de pagamento em parcela única e o prazo pode atingir até 84 meses. Se o devedor for pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte, o desconto para parcela única pode atingir 70% e o prazo de pagamento pode chegar a 100 meses.